quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

SEGURO GARANTIA CRESCE 24% NO ANO ATÉ OUTUBRO, DIZ SUSEP

O mercado de Seguro Garantia movimentou R$ 1,1 bilhão em prêmios de janeiro a outubro, montante 24,0% maior que o visto um ano antes, de R$ 872,8 milhões, segundo dados disponibilizados nesta segunda-feira, 01, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Neste período, de acordo com o consultor Luiz Roberto Castiglione, a concorrência entre as seguradoras se acirrou de forma importante.

Em relatório ao mercado ele destaca o crescimento da seguradora do BTG Pactual, cuja participação saltou de 5,59% do mercado em 2013 para 17,20% neste ano. “Em outubro, sua produção somou R$ 62,3 milhões superando a ainda líder JMalucelli em quase 1,5 vez e foi líder do mercado com 35,1% de market share”, destaca Castiglione, em relatório ao mercado.

Para 2015, segundo ele, a tendência é de que o mercado de Seguro Garantia continue acirrado o que deve refletir em mudanças no ranking deste segmento. O consultor cita ainda o impulso que a área terá por parte da garantia judicial após inserção na lei de execuções fiscais na medida provisória 651. Na visão de especialistas, esse era o impeditivo que faltava ser retirado para que as apólices de garantia judicial fossem aceitas sem restrições por juízes nas esferas municipal, estadual, federal e administrativa.

André Gregori, presidente da seguradora e da resseguradora do BTG Pactual, disse, em recente entrevista ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, que a inserção do Seguro Garantia na lei de execuções fiscais deve fazer com que este segmento, no mínimo, triplique nos próximos três anos. Segundo ele, há entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões em depósitos judiciais e um mercado de fianças emitidas pelos bancos de cerca de R$ 70 bilhões. “Somando os dois mercados, são em torno de R$ 100 bilhões para serem explorados”, avaliou o executivo.

De janeiro a outubro, a liderança do mercado de Seguro Garantia no Brasil permaneceu nas mãos da JMalucelli, com mais de R$ 246 milhões em prêmios, de acordo com dados da Susep, com fatia de 22,75%. A seguradora do BTG Pactual vem em seguida com quase R$ 186 milhões emitidos e market share de 17,20%, Pottencial, com R$ 107,5 milhões, e Austral, com R$ 86,3 milhões. A quinta colocação, segundo a Susep, ficou com a Swiss Re que emitiu quase R$ 65 milhões no período de referência.
 
Fonte: Portal Segurogarantia.net | Diário de Pernambuco.

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quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Seguro fiança em expansão

O sonho de conquistar a casa própria ainda está fora do alcance de algumas pessoas, em contrapartida, para quem ainda mora de aluguel, as facilidades para locar uma casa ou apartamento estão crescendo. Somente a Lello Imóveis chega a fechar entre 200 e 300 contratos por mês.
Entre as modalidades de garantias, o fiador continua no topo das escolhas, com 48% dos contratos, segundo dados divulgados, em abril deste ano, pelo Sindicato da Habitação (Secovi-SP). Em seguida aparece a caução (depósito antecipado de três meses do aluguel, com 32,5%) e Seguro Fiança Locatícia (19,5%).

Com mercado ainda em expansão, o Seguro Fiança Locatícia caminha para se tornar uma das opções mais viáveis do mercado imobiliário. É assim que, em 2013, o faturamento do ramo chegou a R$ 348,2 milhões, com alta de 18,6% sob os resultados do ano anterior.

O corretor de seguros Carlos Rogério Silva, que atua no segmento há 20 anos, acredita na ampliação dos negócios. Entre 2007 e 2014, sua carteira, focada na região do ABC, aumentou 57%. “A expansão é fruto de novas parcerias com imobiliárias, que estão atuando com a modalidade”, explica.

A informação é convergente com a análise da diretora da Lello Imóveis, Roseli Hernandes. Segundo ela, as imobiliárias estão adotando essa forma de garantia e contribuindo para a expansão do setor. “Somente na região do ABC, fechamos de 15 a 20 contratos, sendo que 16% deles optaram pelo seguro, mas ainda a preferência é pelo fiador, cuja média de contratação fica em 59%”, exemplifica.

Ao analisar o ramo na capital, o gerente executivo de Produtos Tradicionais do Grupo BB-Mapfre, Marcos Figueiredo, aponta que uma em cada cinco locações residenciais são contratadas com Seguro Fiança. “Apesar de a procura do produto ainda ser tímida, já que representa 20% dos contratos, acredito que nos próximos anos será bem explorado”, opina.

De acordo com o executivo, a chave está nas mãos do corretor de seguros, tendo em vista que o produto já é bem visto em diversas regiões do Brasil, principalmente no Sul e Sudeste.

“O Seguro Fiança Locatícia vai avançar se o corretor continuar apresentando seus benefícios ao locatário. O inquilino tem a possibilidade de evitar o constrangimento de pedir a alguém que seja seu fiador, além disso, a apólice oferece um grande pacote de assistências, como eletricista, encanador, chaveiro e limpeza de caixa d’agua. Sem dúvida, o ramo é prioritário para o desenvolvimento brasileiro”, acrescenta Figueiredo.

Cenário de desafios

Para o corretor Carlos Rogério Silva, o que falta ao segmento de Fiança Locatícia é o desenvolvimento da cultura do seguro e a divulgação do segmento, já que o produto traz vantagens inquestionáveis. “O baixo poder aquisitivo dos inquilinos e a falta de conhecimento do seguro contribuem para que não seja tão destacado como deveria”, diz.
O cenário de desafios é reforçado pela corretora de seguros Maria Cristina Caldeira. Ela comenta que “a oferta de imóveis dá aos inquilinos maior poder de negociação, tanto no preço do aluguel, como na flexibilização de garantia para os contratos, ocasionando uma estagnação no crescimento do Seguro Fiança”.
Fonte: Portal Segs

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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Seguro garantia é plenamente compatível com processo de execução fiscal

O processo de execução é o instrumento do qual pode se valer o credor para recorrer ao Estado-juiz, objetivando forçar o devedor a cumprir uma obrigação a ele imposta e não adimplida espontaneamente. Tal processo está disciplinado pelo Livro II do Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 566 e seguintes.
A execução fiscal, por sua vez, é uma das espécies de execução de título extrajudicial presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade processual permite que a União, os estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias recorram ao Poder Judiciário para forçar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa, representada pela certidão de dívida ativa. Sua disciplina ocorre por diploma legislativo peculiar, a Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF), e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, naquilo que compatível com as regras gerais dos demais modelos executivos (artigo 1º de lei 6.830/80).
Uma vez ocorrida a citação, na execução fiscal, o devedor possui o prazo de cinco dias para pagar o débito exequendo ou garanti-lo. Ressalte-se a importância da garantia do juízo a todos os envolvidos no processo executivo, uma vez que assegura a satisfação do crédito, com a constrição de bens do devedor, e possibilita a este a sua defesa, por meio da oposição de embargos à execução (artigo 16, parágrafo 1º da LEF). Ademais, reconhecendo a certeza da realização do crédito propiciada pela garantia, o legislador concede ao devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, documento imprescindível para as pessoas físicas e jurídicas na obtenção de créditos junto a instituições financeiras, contratações com o poder público, participação em licitações, recebimento de benefícios fiscais, dentre outros.
É o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais que elenca as possibilidades de garantias válidas para esse tipo de processo, citando o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora, mas sendo silente com relação à modalidade de seguro garantia.
Todavia, em 2006, sobreveio a Lei 11.382, que fez diversas alterações no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao processo executivo. Dentre essas alterações, está a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 656 do Diploma Processual, determinando que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.
Nesse contexto, cumpre-nos examinar se o citado dispositivo legal (artigo 656, §2º, do CPC) pode ser aplicado ao processo de execução fiscal, ou seja, se o seguro garantia judicial é modalidade válida a promover a garantia do juízo nas ações executórias da dívida ativa da União, estados, municípios, Distrito Federal e suas autarquias.
Fixa-se, de início, as premissas da unidade do sistema jurídico e da importância dos princípios na dinâmica do ordenamento. É de sabença que os princípios constituem a base do sistema e norteiam a interpretação e integração das demais normas, conferindo ao ordenamento jurídico estrutura e coesão.
Nesse contexto, é possível afirmar que o processo de execução é regido, dentre outros, por dois princípios aparentemente contraditórios: o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado.
O primeiro prevê o direito de o exequente ter o seu crédito satisfeito pelo patrimônio do devedor, de modo a atingir o resultado mais próximo que se teria se não tivesse havido a transgressão de seu direito. Ou seja, o processo executivo busca resultar no proveito máximo do credor, dando a devida prestação jurisdicional e objetivando a sua satisfação plena.
O segundo, previsto expressamente no artigo 620 do Código de Processo Civil, preza o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio[1]. Tal princípio é consectário do princípio da proporcionalidade, pelo qual, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esse sacrifício há de cingir-se aos limites do estritamente preciso.
Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno aponta que, na busca da satisfação do direito do exequente, “a atuação do Estado-juiz não pode ser produzida ao arrepio dos limites que também encontram assento expresso no ‘modelo constitucional do processo civil’[2], sendo, por essa razão, fundamental o respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado.
Um dos grandes desafios do julgador diante do processo executivo é o encontro da equação equilibrada desses dois princípios, que devem ser efetivados de forma harmônica, de modo a não frustrar o direito do credor, nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário.
Adentrando mais profundamente no tema em análise, importante delimitar o conceito de seguro garantia, para, ao fim, verificar sua compatibilidade ou incompatibilidade com o processo de execução fiscal.
Tal instituto é uma modalidade de garantia fidejussória em favor de terceiros. Trata-se de um negócio jurídico no qual um tomador (quem solicita o serviço de seguro) contrata um segurador para que este assegure a um terceiro o adimplemento de uma obrigação.
O seguro garantia é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo que, atualmente, sua disciplina se encontra na Circular 477/2013 dessa autarquia. Seu objetivo, de acordo com o artigo 2º da referida circular, é a garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
O mencionado diploma regulamentar explicita, ainda, que a aplicação do seguro garantia se dá em dois ramos: público e privado. No âmbito privado, ele visa garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador em contratos resultantes de negócios jurídicos de natureza privada. Já no setor público, objetiva garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de participações em licitações, em contratos de obras, serviços, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou, ainda, as obrigações assumidas em função de processos administrativos, judiciais e parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.
Nos processos judiciais, a utilização dessa modalidade de garantia se difundiu em meados de 2003, a partir da edição da circular da SUSEP 232, de 3 de junho de 2003, que regulamentou o chamado “seguro garantia judicial”. Tal utilização se expandiu nos campos cíveis, administrativos, trabalhistas e, também, tributários, como uma alternativa ao encarecimento da fiança bancária, por esta ser considerada operação de crédito que atinge o limite operacional dos bancos, em um contexto de crescente aumento do controle dos riscos do sistema financeiro global.
Não obstante a prática crescente de utilização do seguro garantia judicial desde meados de 2003, a possibilidade de apresentação deste nas ações de execução somente foi expressamente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006.
Dessa forma, nos processos de execução disciplinados pelo Código de Processo Civil, é, indiscutivelmente, facultado ao executado oferecer, em caução, o seguro garantia judicial, bem como substituir a penhora já existente por essa modalidade, desde que o valor do seguro seja superior ao débito em 30% e que o seguro esteja dentro dos requisitos previstos pela legislação regulamentar aplicável ao instituto.
Todavia, a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, ao elencar os instrumentos de garantia relativos ao processo de execução fiscal, é silente com relação à modalidade de seguro garantia, razão pela qual, pode-se chegar à conclusão de que, sendo a Lei de Execuções Fiscais lei especial, deve prevalecer sobre o CPC no regramento do processo executivo fiscal, não havendo que se falar na aceitação dessa modalidade de garantia. Nesse sentido já decidiu algumas vezes o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE.
1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal.
2. Recurso especial provido.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1215750 / RS - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON; Julgamento: 14/05/2013; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJe 20/05/2013).
Todavia, é preciso cautela para não fazer uma interpretação precipitada dos dispositivos aplicáveis à execução fiscal. A atividade interpretativa é complexa, alimentando-se de todos os recursos disponíveis no sistema, ou seja, a interpretação do artigo 9º da Lei 6.830/80 deve levar em consideração os princípios e as demais regras aplicáveis ao processo executivo.
Pois bem, sabe-se que a fiança bancária está expressamente prevista na LEF como uma das formas de garantia válida a ser ofertada pelo executado. Nesse aspecto, o seguro garantia possui a aptidão para produzir os mesmos efeitos jurídicos da fiança bancária (satisfação do crédito exequendo).
No que se refere à liquidez, o seguro garantia, assim como a fiança bancária, muito se assemelha ao dinheiro, uma vez que, assim que acionadas pelo Juízo, as instituições garantidoras pagarão o valor acordado. Ambos possuem liquidez extremamente superior a de bens passíveis de serem ofertados à penhora, que estão sujeitos à depreciação e, não raro, são arrematados por valor muito inferior ao mercado.
Assim, a aceitação do seguro em todas as modalidades de ações executórias (dentre elas, a execução fiscal), é uma das formas de unir os dois princípios informadores desses processos: o seguro garantia proporciona a máxima utilidade da execução e é, na maioria das vezes, menos oneroso ao executado.
Além disso, analisando-se a jurisprudência do STJ sobre a aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei 11.382/06 ao processo de execução fiscal, verifica-se que contraditórias são as decisões supracitadas, que rejeitaram o oferecimento de seguro garantia em execuções fiscais sob o argumento puro e simples de que esta modalidade não está dentre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/80.
Isso porque, o colendo tribunal superior já se manifestou pela aplicação das alterações trazidas pela lei 11.382/06 ao processo de execução fiscal em outras oportunidades. Como exemplo, pode-se citar o Recurso Especial 1.024.128, em que o STJ considerou que o artigo 739-A do CPC (que deixou de atribuir efeito suspensivo automático as embargos do devedor) é aplicável às execuções fiscais.
O voto vencedor é do ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382/06 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal, uma vez que não se incompatibilizam com a Lei 6.830/80. Em sua fundamentação, o ministro reporta à Teoria dos Diálogos das Fontes, que estuda as consequências que a alteração dos conceitos, princípios e institutos jurídicos de uma norma geral desencadeia sobre normas inseridas em microsistemas jurídicos com aquela relacionados deforma direta ou indireta.
Ora, de forma muito mais evidente se vê que o instituto do seguro garantia é plenamente compatível com o processo de execução fiscal, não havendo óbice à aplicação das normas de processo civil nesse caso, conforme Teoria do Diálogo das Fontes.
Diante dessa situação, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 164/14, pela qual reconhece que o seguro garantia é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos, desde que emitido de acordo com os requisitos ali elencados.
Já vemos, também, a evolução da jurisprudência dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de reconhecer a viabilidade de apresentação de seguro garantia em execução fiscal, conforme exemplo abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. 1. O seguro garantia judicial foi introduzido na processualística brasileira por meio da Lei nº 11.382, de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 656 do Código de Processo Civil. Ainda que o seguro garantia não esteja expressamente previsto na Lei nº 6.830, de 1980, essa modalidade de garantia aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, que têm no CPC sua fonte subsidiária (art. 1º). 2. O seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária, a qual pode ser oferecida em substituição à penhora independentemente da concordância da Fazenda Pública (art. 15, I). 3. No caso dos autos, a apólice de seguro não preenche os requisitos previstos na Portaria PGFN 1.153/09, o que lhe tira a idoneidade.
(TRF4: AG 5018024-22.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 17/01/2013).
É importante ter em mente que as etapas que compõem o processo executivo não podem ser consideradas isoladamente, como um fim em si mesmo. Não se pode esquecer que os atos de constrição, em uma execução, devem sempre buscar o direito material protegido por essa via processual: a satisfação do credor[3].
Logo, conclui-se ser o Seguro Garantia Judicial um instrumento hábil a garantir o cumprimento das obrigações em execuções fiscais, sem que necessite o devedor disponibilizar patrimônio destinado às funções inerentes à sua atividade empresarial e sem que haja qualquer tipo de prejuízo para a Fazenda.
Não há, portanto, motivos para sua recusa nos processos de execução fiscal por parte do poder judiciário. Tal prática em nada beneficia o credor e penaliza, e muito, o devedor, indo exatamente na contramão dos princípios aplicáveis ao processo executivo (menor onerosidade ao executado conjugado com a máxima utilidade da execução).
Destarte, nota-se que é precipitado o entendimento do STJ que leva em consideração, tão-somente, a inexistência de expressa previsão legal na LEF como justificativa de recusa do seguro garantia em processos de execução fiscal, seja pela aplicação subsidiária do CPC à Lei 6.830/80 nessa hipótese, seja pela interpretação sistemática de todas as regras e princípios atinentes ao instituto.
As alterações feitas no CPC, com a introdução do parágrafo 2º no artigo 656, pela Lei 11.382/2006, são plenamente compatíveis com a Lei 6.830/80 e com o regime jurídico das execuções fiscais, o que culmina no dever de aceitação do seguro garantia nos feitos envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal e municípios.

[1] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2009.
[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil 3. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24.
[3] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. São Paulo: Noeses, 2013.
 
Fonte: Dra. Luísa Carneiro, advogada no Barros Carvalho Advogados Associados, especialista em Direito Tributário. Estudo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 10.09.2014.

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terça-feira, 3 de junho de 2014

O seguro que cresce 746% desde 2003

O mercado de seguro garantia está registrando forte alta nos últimos anos, puxado pela contratação de apólices que substituem depósitos judiciais e fianças bancárias em discussões sobre cobrança e pagamento de impostos. No ano passado, a alta do segmento foi de 37,5%, quase o triplo do crescimento médio do mercado de seguros (13,7%), segundo dados números divulgados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Neste ano, a expectativa é de que o crescimento fique em torno de 20%—mas para garantia judicial a previsão é maior.
 
O volume de prêmios de seguro garantia emitidos atingiu no ano passado R$ 1,1 bilhão, que comparados aos R$ 130 milhões de 2003, quando o produto começou a ser oferecido no país, acumula um aumento de 746%. “Do total verificado no ano passado, 45% foi em seguro garantia de execução fiscal”, diz Rodrigo Loureiro, gerente de negócio na corretora Willis Brasil. Para este ano, a participação do seguro usado em execuções fiscais deve ser responsável por metade dos negócios. Ou seja: os prêmios sairiam dos R$ 494 milhões em 2013 para cerca de R$ 660 milhões em 2014 — uma alta de 33,6%.
 
Ricardo Trunci, diretor comercial do Grupo Segurador JMalucelli, líder no segmento, diz que o seguro garantia é o único oferecido pela seguradora, que registrou no ano passado R$ 325,4 milhões em prêmios, crescimento de 45%. No grupo, o seguro judicial representa 30% da carteira. “Os negócios começaram bem o ano, mas em abril já sentimos um desaquecimento. Não sabemos como será o segundo semestre”, diz Trunci.
 
A JMalucelli está sentindo a concorrência: “Fomos os pioneiros neste mercado e hoje temos 30% de participação. Mas, de cinco anos para cá, muitos grupos entraram no negócio. Hoje, as taxas estão mais baixas, pois, com volumes maiores, é possível economizar custos”, diz.
 
Segundo Trunci, mais do que cobertura financeira, esse tipo de apólice dá apoio técnico ao segurado: “O seguro garantia, seja judicial ou de obra, não é só um papel que pode virar dinheiro. É a comprovação dada pela seguradora de que a empresa cliente tem capacidade de honrar o contrato”.
 
O aumento do interesse pelo uso do seguro garantia em ações judiciais de execuções fiscais foi motivado, de um lado, pelo aumento da oferta por parte das seguradoras, segundo Loureiro. “O produto era mais usado para garantir a execução de grandes obras de infraestrutura, mas, com a desaceleração no segmento nos últimos dois anos, o uso em execuções fiscais ganhou espaço”.
 
No começo deste ano, a publicação o da portaria 164 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deu um impulso adicional ao produto. A portaria facilitou a substituição de outras garantias já oferecidas no processo de execução — como fiança bancária—pelo seguro, que assume o risco do passivo judicial.
 
Desde então, as seguradoras e corretoras de seguros têm sentido o aumento da procura desse produto pelas empresas para processos tributários, diz Loureiro — e normalmente esses processos somam altos valores. “O seguro é mais barato que a fiança bancária e não compromete a linha de crédito que a empresa tem como banco”, explica Loureiro.
 
O seguro custa em torno de 0,5% a 1% do valor da causa, ao ano; uma fiança bancária, além de difícil de obter, custa, no mínimo, 3% ao ano. E depositar a quantia toda em discussão, no caso de causas tributárias, teria custo de oportunidade ainda maior. Sem contar que muitas empresas não têm como dispor das quantias, que podem superar os R$ 2 bilhões.
 
Segundo Trunci, da JMalucelli, o seguro garantia judicial está crescendo muito porque era pouco explorado e tinha rejeição por parte do judiciário. “Hoje a aceitação é mais ampla quase não tem negativa”.
 
“Esse é um produto cada vez mais usado por grandes empresas dos setores de telefonia, óleo e gás e mineração”, informa Loureiro.
 

Fonte: Brasil Econômico / Léa De Luca - 02.06.14

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Aneel determina execução de seguro-garantia por atraso em obra de transmissão no RS

Concessão leiloada em 2010 prevê a instalação de um conjunto de linhas e de subestações no estado

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica determinou a execução da garantia de fiel cumprimento do contrato de concessão da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda, referente a empreendimentos leiloados em 2010. A penalidade foi aplicada por descumprimento do cronograma de instalação de um conjunto de linhas e subestações no Rio Grande do Sul, que deveriam ter entrado em operação comercial em 27 de julho do ano passado. A apólice de seguro tem valor de R$ 15 milhões.
 
O contrato inclui quatro trechos de linhas em 230kV, que vão de Viamão 3 a Restinga; de Restinga a Porto Alegre 13; de Campo Bom a Taquara; de Porto Alegre 8 a Porto Alegre 9; e de Porto Alegre 9 a Nova Santa Rita, com extensão total de 117,15 km. Além disso, estão previstas as subestações Viamão 3; Porto Alegre 12; Restinga e Candelária 2.
 
O acompanhamento feito pela agência mostra que, apesar da previsão de entrega em julho de 2013, não há garantias de que as instalações estarão prontas a partir de novembro desse ano, conforme estimativas mais recentes. A transmissão sempre foi apontada como um dos gargalos para o escoamento de energia no sul do  país. 
 
Em janeiro de 2014, havia expectativa de entrada em operação do empreendimento entre 25 de maio e 15 de junho.O relatório mais recente, publicado em meados desse mês pela fiscalização da agência reguladora,incluiu novas previsões. "Na melhor das hipóteses", segundo o diretor José Jurhosa Jr, a primeira instalação - LT Porto Alegre 8 -Porto Alegre 9 - entrará em 10 de novembro próximo; e as últimas  - a SE Restinga com a LT Restinga- Porto Alegre - em 10 de janeiro de 2015.
 

A transmissora alegou dificuldades na obtenção das licenças de instalação junto aos órgaos de meio ambiente municipais, estadual e federal. Outro argumento apresentado é de que a garantia não poderia ser executada porque, até o momento, não foi aplicada nenhuma multa por descumprimento do cronograma. Existiria ainda previsão contratual para revisao do calendário de execução das obras. A decisão também foi questionada pela Austral Seguradora, que emitiu a apólice do seguro-garantia

Fonte: Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Planejamento e Expansão

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terça-feira, 18 de março de 2014

Seguro Garantia de Entrega de obra é alternativa para quem vai comprar o imóvel na planta.

Seguro Garantia de Entrega de obra é alternativa para quem vai comprar o imóvel na planta.

O número de ações contra construtoras aumentou nos últimos seis anos no Brasil. A maior reclamação é contra atrasos na entrega de imóveis. Em 2013 foram quase 3.800, aumento de 2.600% com relação a 2008. De acordo com uma pesquisa feita por um escritório de advocacia no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 2008, eram 140 processos, já em 2013 foram quase 3.800, um aumento de 2.600%.

Os dados preocupam quem vai comprar um imóvel na planta ou em construção. No Rio Grande do Sul não é diferente. O Procon Municipal de Porto Alegre diz que vê o mercado de imóveis com grande preocupação. Foram registradas 182 reclamações sobre construtoras, sendo que as principais reclamações são de demora na entrega, excesso de cobrança, problemas com financiamento bancário, falta de informações e qualidade da construção.

Para tentar amenizar esses problemas, a GEO - Gestão Imobiliária trouxe para o mercado imobiliário o Seguro Garantia de Entrega de Obra. Com um custo de 0,20% ao ano sobre 100% do custo da obra mais o custo do controle técnico – 0,10% ao ano sobre 100% do custo da obra, as taxas são diferenciadas e únicas.

O consumidor recebe seu imóvel na data acordada em contrato, sem prorrogação.

Fonte: Revista Cobertura

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segunda-feira, 10 de março de 2014

Publicada regulamentação do seguro garantia em execução fiscal

Foi publicada nesta quarta-feira (5/3), no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia.

Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro.

“Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina.


Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina.

Fonte: Elton Bezerra | Lima Lopes Advogados.

Seguros garantia geram liquidez para sua empresa na medida em que cumprem as necessidades de garantia de contratos e termos negociais, sem tomar o crédito que sua empresa têm no mercado. Saiba mais como utilizar apólices de seguro garantia em seus negócios para aumentar a lucratividade. Contate-nos e saiba mais.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Aprovado novo regulamento sobre seguro garantia para débitos inscritos em DAU

Foi publicado no Diário Oficial do dia 5-3, a Portaria 164 PGFN, de 27-2-2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em DAU - Dívida Ativa da União e do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da PGFN, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.

Contudo, no âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento dos depósitos de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

O seguro garantia formalizado com base na Portaria 1.153 PGFN, de 13-8-2009 (Fascículo 34/2009) continuará por ela regido.

A Portaria 164 PGFN/2014 revogou a Portaria 1.153 PGFN/2009 .

Fonte: JusBrasil | COAD

A ValenteRocha pode auxiliar sua empresa na estruturação de seguros garantia. Com estas soluções, você não compromete os limites de crédito da empresa, mas obtém todos os efeitos necessários para garantir contratos e relações negociais. Contate-nos e saiba mais.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Qual é a estrutura do Seguro Garantia?

A operação do seguro garantia é complexa e está mais vinculada aos negócios financeiros do que às transações tradicionais do mercado segurador. A seguradora estará expondo seu patrimônio aos riscos de perda de liquidez e quebra dos tomadores de financiamentos, como também aos riscos de insolvências na hipótese de recessão ou depressão econômica. O seguro garantia envolve três partes contratantes: segurado, seguradora e tomador de financiamento.

Tomador (contratado)
Pessoa jurídica que assume com o segurado a responsabilidade de construir, fornecer bens ou prestar serviços por meio de um contrato (principal) que define as obrigações a serem cumpridas. Ele é cliente e parceiro da seguradora que garantirá os seus serviços. Nessas condições, ele é o risco e o interessado em cumprir o contrato, e também quem paga o prêmio da apólice, já que é o responsável pelas obrigações contratadas;

Segurado (contratante)
Pessoa jurídica ou física que contrata a execução de uma obra, o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços. Ele é o credor de uma obrigação em discussão judicial ou administrativa ou o dono da obra ou aquele a quem serão entregues os bens ou serviços contratados. É o beneficiário da apólice; e

Seguradora

Responsável pela emissão da apólice de seguro e garantidora do cumprimento das obrigações do tomador, contratadas pelo segurado ou das obrigações decorrentes de discussões judiciais e administrativas.

Fonte: Portal CQCS | Tudo sobre Seguros

Nos seus próximos contratos, contate a ValenteRocha Risk Solutions para avaliar as condições de risco de quebra contratual e como estruturar uma solução que minimize prejuízos caso o risco se configure. Contate-nos!

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Completion Bond

Ainda utilizado timidamente no mercado nacional o Completion Bond é uma ferramenta que pode alavancar os projetos de infraestrutura do país, dando oportunidade a empreendedores de médio porte.

O governo dispõem de linhas de financiamentos subsidiadas que podem ser capitadas pela iniciativa privada e pagos com o próprio fluxo de caixa do empreendimento, essas linhas contam com grande prazo de carência, suficientes para a construção e entrada em operação do projeto, o prazo de pagamento chegam há ultrapassar 10 anos e os juros são muito pequenos.

Para ter acesso a este capital a iniciativa privada deve apresentar um projeto de construção de um bem cuja produção interesse ao governo e consequentemente ao país. Por exemplo, projetos de Usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos, linhas de transmissão, obras de saneamento, estaleiros e etc.

Essa operações são chamadas de Project Finance, que é uma forma de engenharia financeira suportada contratualmente por garantias hipotecárias e pelos recebíveis desse mesmo projeto.

O grande desafio da iniciativa privada para viabilizar tais operações são o equity que é o aporte de capital que o empreendedor tem que realizar que gira entre 20 a 30% do valor do projeto e as GARANTIAS REAIS exigidas.

É para substituir parte das Garantias Reais que é sem dúvida o maior gargalo para estas operações que entra o SEGURO GARANTIA COMPLETION BOND.

O produto garante ao financiador que o projeto entrará em operação, ou que o valor financiado será devolvido aos cofres do banco caso o projeto não seja concluído. Hora, com o projeto pronto o financiador tem a garantia dos recebíveis do contrato de fornecimento e o próprio empreendimento que passa a ter um valor de mercado. Sendo assim, essas garantias já serão suficientes para garantir o pagamento do financiamento.

Vale ressaltar que antes do inicio da liberação do financiamento o banco vincula o contrato de venda da produção a amortização do empréstimo e solicita ao empreendedor a constituição de uma SPE (Sociedade de proposito especifico), que será a proprietária do bem e estará alienada ao banco até o pagamento total do financiamento.

Outro beneficio do COMPLETION é que, além do banco ter a oportunidade de ter uma outra analise sobre o risco, a seguradora passa a vistoriar a obra regularmente, onde estará apontando os desvios no cronograma e os vícios de construção.

Riscos cobertos pelo COMPLETION BOND

- Capacidade de gerenciamento e idoneidade do empreendedor: Será observada a experiência do empreendedor em grandes projetos, conhecimento do ramo de atividade ou se está bem assessorado para este desafio.

- Viabilidade econômica de execução do projeto com o recurso orçado: deve-se questionar se os recursos financiados somados ao aporte de capital obrigatório do empreendedor realmente serão suficientes para arcar com todos os custos de construção.

- Capacidade do empreendedor em aportar o equity: aporte realizado pelo empreendedor que pode ser realizado no início da obra ou distribuído proporcionalmente em cada medição.

- Consórcio construtor (EPC): deve-se avaliar se o consórcio construtor tem capacidade e experiência na execução deste tipo de projeto e capacidade de fornecer garantias de execução (performance bond) em favor do empreendedor. Geralmente as garantias para este tipo de projeto giram em torno de 20 a 30% do valor do contrato de construção.

- Eficaz programa de seguros: verificar se existe a exigência de seguro de Risco de Engenharia, Responsabilidade Civil, Seguro Garantia, Vida e Acidentes Pessoais.

Ainda há muita insegurança por parte dos bancos de fomento em relação a eficácia do Completion e do mercado segurador em relação aos possíveis riscos desta operação. Sendo assim, a minha sugestão é que ambos busquem um entendimento e tornem essa alternativa de composição de garantias viável para todas as operações de Project Finances estudadas no Brasil.

Fonte: Portal Segurogarantia.net

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliá-lo na formatação de um conjunto de apólices garantia contratual para proteger seus contratos. Contate-nos e saiba como podemos ajudar.