sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Completion Bond

Ainda utilizado timidamente no mercado nacional o Completion Bond é uma ferramenta que pode alavancar os projetos de infraestrutura do país, dando oportunidade a empreendedores de médio porte.

O governo dispõem de linhas de financiamentos subsidiadas que podem ser capitadas pela iniciativa privada e pagos com o próprio fluxo de caixa do empreendimento, essas linhas contam com grande prazo de carência, suficientes para a construção e entrada em operação do projeto, o prazo de pagamento chegam há ultrapassar 10 anos e os juros são muito pequenos.

Para ter acesso a este capital a iniciativa privada deve apresentar um projeto de construção de um bem cuja produção interesse ao governo e consequentemente ao país. Por exemplo, projetos de Usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos, linhas de transmissão, obras de saneamento, estaleiros e etc.

Essa operações são chamadas de Project Finance, que é uma forma de engenharia financeira suportada contratualmente por garantias hipotecárias e pelos recebíveis desse mesmo projeto.

O grande desafio da iniciativa privada para viabilizar tais operações são o equity que é o aporte de capital que o empreendedor tem que realizar que gira entre 20 a 30% do valor do projeto e as GARANTIAS REAIS exigidas.

É para substituir parte das Garantias Reais que é sem dúvida o maior gargalo para estas operações que entra o SEGURO GARANTIA COMPLETION BOND.

O produto garante ao financiador que o projeto entrará em operação, ou que o valor financiado será devolvido aos cofres do banco caso o projeto não seja concluído. Hora, com o projeto pronto o financiador tem a garantia dos recebíveis do contrato de fornecimento e o próprio empreendimento que passa a ter um valor de mercado. Sendo assim, essas garantias já serão suficientes para garantir o pagamento do financiamento.

Vale ressaltar que antes do inicio da liberação do financiamento o banco vincula o contrato de venda da produção a amortização do empréstimo e solicita ao empreendedor a constituição de uma SPE (Sociedade de proposito especifico), que será a proprietária do bem e estará alienada ao banco até o pagamento total do financiamento.

Outro beneficio do COMPLETION é que, além do banco ter a oportunidade de ter uma outra analise sobre o risco, a seguradora passa a vistoriar a obra regularmente, onde estará apontando os desvios no cronograma e os vícios de construção.

Riscos cobertos pelo COMPLETION BOND

- Capacidade de gerenciamento e idoneidade do empreendedor: Será observada a experiência do empreendedor em grandes projetos, conhecimento do ramo de atividade ou se está bem assessorado para este desafio.
- Viabilidade econômica de execução do projeto com o recurso orçado: deve-se questionar se os recursos financiados somados ao aporte de capital obrigatório do empreendedor realmente serão suficientes para arcar com todos os custos de construção.
- Capacidade do empreendedor em aportar o equity: aporte realizado pelo empreendedor que pode ser realizado no início da obra ou distribuído proporcionalmente em cada medição.
- Consórcio construtor (EPC): deve-se avaliar se o consórcio construtor tem capacidade e experiência na execução deste tipo de projeto e capacidade de fornecer garantias de execução (performance bond) em favor do empreendedor. Geralmente as garantias para este tipo de projeto giram em torno de 20 a 30% do valor do contrato de construção.
- Eficaz programa de seguros: verificar se existe a exigência de seguro de Risco de Engenharia, Responsabilidade Civil, Seguro Garantia, Vida e Acidentes Pessoais.

Ainda há muita insegurança por parte dos bancos de fomento em relação a eficácia do Completion e do mercado segurador em relação aos possíveis riscos desta operação. Sendo assim, a minha sugestão é que ambos busquem um entendimento e tornem essa alternativa de composição de garantias viável para todas as operações de Project Finances estudadas no Brasil.
 
Fonte: Lucas Villas Boas

terça-feira, 19 de novembro de 2013

guro Garantia x Risco de Engenharia, entenda a diferença

Seguro Garantia e Risco de Engenharia, duas proteções que apesar de usadas na mesma obra, possuem coberturas totalmente distintas, como explica o especialista em Seguro Garantia, Lucas Villas Boas.

Entenda. Ao contratar o Seguro Garantia, o tomador (que solicita o seguro) garante ao contratante a fiel execução do contrato, ou seja, o beneficiário da apólice não é o tomador e sim seu contratante e o seguro garante os prejuízo gerados pelo mesmo, suficientes para retomada da obra ou serviço, limitando a indenização a importância segurada da apólice. Vale ressaltar que é o segurado é quem define essa importância segurada.

“Ou seja, se a construtora começa a obra e por erro no orçamento ou na execução, se vê sem condições de continuar a obra e por isso resolve abandona-la. O segurado terá direito a uma indenização para que a obra possa ser concluída.”, ressalta Lucas.

Já o Risco de Engenharia está voltado diretamente para o dano físico da obra. O beneficiário é o próprio contratante da apólice e a importância segurada é o valor necessário para construir o bem. Além de cobrir danos súbitos e imprevistos a obra, garante através das coberturas adicionais, erros de projetos, Responsabilidade Civil entre outras.

“Ele é contratado pela construtora para uma determinada obra. Nesse caso a seguradora antes de aceitar o risco, faz uma análise completa da obra. 

Lucas conta ainda, que os sinistros  riscos de engenharia geralmente são vultosos,  podem  levar uma construtora a falência. 

Fonte: Segurogarantia.net | Crislaine Cambuí

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Seguro Garantia assegura o cumprimento dos contratos

Muito se fala sobre os grandes eventos que o Brasil recebeu e ainda receberá nos próximos anos, e algo que vem para o país juntamente com esses acontecimentos são as obras, sejam elas para estádios, mobilidade urbana ou para hotelaria. Essas grandes construções normalmente são erguidas por empresas contratadas pelos empreendedores.

A grande questão que sempre surge durante esses processos é: como garantir que as obras serão finalizadas dentro dos prazos estipulados em contrato sem causar prejuízos?

A maneira mais eficaz de prevenir esses eventuais prejuízos é com a contratação de um Seguro Garantia, já que o descumprimento de regras especificadas no contrato aciona o Sinistro. Mas não somente empresas do ramo de construção podem contratar essa cobertura. Esse seguro foi desenvolvido para qualquer empresa que necessite da garantia de cumprimento de uma obrigação contratual, seja na construção, fornecimento ou na prestação de um serviço.

O Seguro Garantia envolve três partes: a seguradora, o contratante (segurado) e o contratado (tomador), e que cobre qualquer prejuízo causado pelo não cumprimento do contrato. O contratado, ou tomador, é a pessoa jurídica que assume a realização ou entrega do serviço contratado por meio de um contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Já o contratante, ou segurado, é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao contratado. E a terceira, e última parte, é a seguradora, que garante a concretização do contrato.

Mesmo estando disponíveis para empresas de diversos setores, as companhias que mais contratam essa cobertura são as que participam de licitações públicas ou que fecham contratos que demandam a execução da obra. Na realidade, em obras públicas esse seguro é obrigatório não só no Brasil, mas também em toda a América Latina.

O cálculo do valor da cobertura varia de acordo com o contratante. Normalmente para o setor público o padrão é de 5% do valor do contrato, já para o setor privado o valor varia de 20% a 30% do valor do contrato. A vigência do contrato vai de acordo com o tempo do contrato da obra, só se extinguindo com a devolução da apólice pelo segurado, ou com a declaração, por escrito, deste, do cumprimento integral das obrigações do tomador no contrato afiançado.

O crescimento do Seguro Garantia está ligado ao crescimento econômico e também, como citado acima, aos investimentosem infraestrutura. Muitosprojetos de grande proporção como a construção de portos, aeroportos e ferrovias devem acelerar esse desenvolvimento.

Fonte: Revista Apólice | Carla Acras ( Gerente de Seguro Garantia na AIG Brasil)

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Seguro Garantia volta a crescer e registra expansão de 35% de janeiro a agosto


Conforme estudo do economista Luis Roberto Castiglione, com base em dados da Susep, o ramo de Seguro Garantia recuperou fôlego e registrou crescimento significativo de janeiro a agosto deste ano. “O volume do período alcançou a cifra de R$ 677,2 milhões contra R$ 501,2 milhões do ano passado, um crescimento de 35,1%”, afirma Castiglione.

O especialista destacou também outros aspectos do ambiente de negócios, em especial nas esferas do resseguro, sinistralidade e resultado industrial. “Podemos observar uma queda importante na cessão de resseguro (consequentemente aumento de retenção de prêmios). Já a sinistralidade vem se mantendo em torno 3,3% dos prêmios emitidos (inferior a do ano passado). A margem declinou de 44,8% dos prêmios emitidos em 2012 para 42,4% dos mesmos em 2013”, argumenta.

Castiglione ressalta que o maior volume de arrecadação está nas garantia ao setor público (74% das vendas). Nesse a margem passou de 40,9% dos prêmios emitidos para 39,1% dos mesmos em 2013. Já nas garantias fornecidas ao setor privado (23% das vendas), a margem foi equivalente a 51,5% dos prêmios emitidos contra 54,5% do ano passado.

“A J. Malucelli Seguradora ainda se mantém provisoriamente na liderança do mercado com 27,3% das vendas totais(em 2012 eram de 25,1%) seguida pela Fator Seguradora com 8,1% (em 2012 = 6,8%) e a Swiss Re Corporation (em 2012 =11,1%). Vale destacar a BTG Pactual Seguradora com 5,1% do mercado (iniciou há poucos meses) e o forte crescimento da Pottencial Seguradora com 84,4% sobre 2012.

Castiglione ainda confirma que as perspectivas para 2014 incluem aumento da concorrência no ramo e significativo crescimento em todas as regiões, exceto o Nordeste.


Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Mudanças nas regras do seguro garantia

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou novas regras para o seguro garantia, apólice que cobre a entrega de obras e serviços conforme o contrato. A circular nº 477, publicada no Diário Oficial da União (DOU), padroniza as regras para esse segmento de seguros e traz um arcabouço para o seguro garantia judicial, que assegura que valores devidos em processos judiciais sejam pagos ao fim dos mesmos, o que não era previsto na circular anterior.

Fonte: Valor Econômico | Portal Legisweb

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Circular SUSEP Nº 477 DE 30/09/2013

Publicado no DO em 1 out 2013
Dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo Susep nº 15414.001626/2003-08,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Garantia, divulgar Condições Padronizadas nos termos dos Anexos I e II desta Circular e dar outras providências.

Parágrafo único. Além das disposições desta Circular, as Condições Contratuais, a Nota Técnica Atuarial e as demais operações que envolvam planos de Seguro Garantia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.

Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

Art. 3º O Seguro Garantia divide-se nos seguintes ramos:

I - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público;

II - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado.

Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I - processos administrativos;

II - processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III - parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - regulamentos administrativos.

Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.

Art. 6º Para fins desta Circular definem-se:

I - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

II - Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.

§ 1º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado - Setor Público definem-se:

I - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

II - Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.

§ 2º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado definem-se:


I - Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.

II - Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.

Art. 7º O valor da garantia é o valor máximo nominal garantido pela apólice.

§ 1º Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

§ 2º Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

Art. 8º O prazo de vigência da apólice será:

I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal;

II - igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.

§ 1º Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

§ 2º Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

Art. 9º A forma de contratação dos planos de Seguro Garantia é a primeiro risco absoluto.

Art. 10. É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de Seguro Garantia.

Art. 11. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

§ 1º O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

§ 2º Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia;

Art. 12. A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.

§ 1º A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice.


§ 2º Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.

§ 3º Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e Reclamação do Sinistro.

§ 4º A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional.

Art. 13. A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das formas abaixo:

I - realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou

II - indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.

§ 1º No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

§ 2º Caso a indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.

Art. 14. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

Art. 15. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.

Art. 16. A garantia do Seguro Garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme § 4º do art. 12:

I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;

II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;

III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou

V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Contratuais do seguro.

Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993.


Art. 17. A Nota Técnica Atuarial do produto deverá especificar os instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, que poderão incluir: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle e gerenciamento de riscos adotados na gestão da empresa.

Art. 18. As sociedades seguradoras que desejarem operar com os ramos do Seguro Garantia por meio de plano padronizado, nos termos dos anexos desta Circular, deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial de produto, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 19. Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as sociedades seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.

Parágrafo único. Após analisar as alterações propostas pelas sociedades seguradoras a Susep poderá aceitá-las, recusá-las ou, ainda, aceitá-las parcialmente.

Art. 20. As sociedades seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de planos não-padronizados, para a comercialização de Seguro Garantia, respeitadas as normas vigentes e as disposições previstas nesta Circular.

§ 1º Os planos não-padronizados submetidos que contiverem quaisquer modalidades e/ou a cobertura adicional previstas nos anexos desta Circular deverão seguir na íntegra a redação contida nestes anexos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as sociedades seguradoras poderão submeter alterações pontuais, as quais serão analisadas pela Susep, nos termos do parágrafo único do art. 19.

Art. 21. O contrato de contragarantia, que rege as relações entre a sociedade seguradora e o tomador, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado.

Parágrafo único. O contrato de contragarantia de que trata o caput não será submetido à análise da Susep.

Art. 22. A apólice do Seguro Garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.

Art. 23. A partir de 1º de abril de 2014, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de Seguro Garantia atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º Após a data prevista no caput, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 3º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 4º As sociedades seguradoras deverão ter processos distintos para a comercialização dos ramos Seguro Garantia: Segurado - Setor Público e Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado.


Art. 24. Os contratos de Seguro Garantia em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no artigo anterior, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.

Art. 25. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aCircular Susep nº 232, de 3 de junho de 2003.

Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730, 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Quais são os riscos do Completion Bond?


Embora facilite o crédito para empresas de médio porte, o Completion Bond é um produto que exige análise técnica detalhada do risco. As seguradoras que operam neste segmento precisam investir em subscritores experientes e bem preparados, caso contrário, estarão assumindo um risco não calculado e terão dificuldade em viabilizar o resseguro. No Completion cada operação é particular.  O especialista Lucas Villas Boas lista alguns pontos que devem ser observados diante da operação do produto.

- Capacidade de gerenciamento e idoneidade do empreendedor: deve-se observar a experiência do empreendedor em grandes projetos, conhecimento do ramo de atividade ou se está bem assessorado para este desafio.

- Viabilidade econômica de execução do projeto com o recurso orçado: deve-se questionar se os recursos financiados somados ao aporte do empreendedor realmente serão suficientes para arcar com todos os custos de execução.

- Capacidade do empreendedor em aportar o equity: a grande maioria dos projetos financiados pelo banco de fomento exige do empreendedor um aporte de capital de no mínimo 20% a 30% do valor do empreendimento, que pode ser negociado antecipadamente ou distribuídos em cada medição da obra.

“Quando a seguradora garante que o projeto será executado, sustenta também que a execução e os recursos andem juntos, sem surpresas, conforme cronograma físico-financeiro apresentado na análise do Completion. A seguradora passa a gerenciar a obra, acompanhando a execução da mesma e a liberação dos recursos”, completa Villas Boas.

- Consórcio construtor (EPC): deve-se avaliar se o construtor tem capacidade e experiência, se possui capacidade de garantir a execução através de um seguro garantia de 20% a 30% do valor do seu contrato com o empreendedor.

- Programa de seguros: verificar se existe a exigência de seguro de Risco de Engenharia, Responsabilidade Civil, Seguro Garantia, Vida e Acidentes Pessoais. Caso não tenha, exigir a contratação. “Caso os projetos não tenham os seguros mencionados e ocorra um sinistro relevante, toda a execução fica comprometida”, conclui o especialista.


Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto

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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Garantia Judicial cresce e gera novas oportunidades para o mercado


Dentro de um cenário de recuperação, o setor de Seguro Garantia experimenta novo aquecimento, com destaque para a modalidade Garantia Judicial. O produto é cada vez mais aceito no Judiciário, nas esferas civil, trabalhista e fiscal, o que sugere novas oportunidades para o mercado.

A solução garante que o tomador pagará o valor correspondente ao depósito em juízo, que o tomador necessite realizar caso seja condenado em processos judiciais. Nessa linha, é uma alternativa aos depósitos judiciais exigidos diante da defesa em uma ação executiva. 

“Se o réu não tiver a garantia, ou ele paga, ou terá as contas bloqueadas”, explica o especialista Lucas Villas Boas.

O juiz da questão não é obrigado a aceitar o instrumento, mas segundo Villas Boas, “esse tem sido um recurso cada vez mais aplicado, pois já existe uma lei que aprova o uso da Garantia Judicial”.

A operação com o Garantia Judicial pode ocorrer de duas maneiras:

- Avulsa: para empresas que tem demandas eventuais e precisam da cobertura. “O processo para aprovação é mais lento, pois a seguradoras, na maioria das vezes, terá que buscar um ressegurador para analisar e aceitar o caso. Corre o risco de prejudicar o tempo da operação, visto que o seguro tem uma necessidade imediata”, explica Villas Boas.

- Com abertura de linha: indicada para grandes empresas, com expressivo número de ações judiciais. A seguradora se antecipa e já aprova com os resseguradores as condições que atendam as necessidades do tomador como: tipo das ações - tributária, trabalhista ou civil, quantidade de processos, valor médio, valor máximo, valor total em um ano, etc. “A partir dessas características, o ressegurador vai decidir se aceita ou não, taxar o risco e disponibilizar a capacidade para demandas futuras. Esse caminho permite emissões em até 24 horas, pois é previamente aprovado”, sustenta.

“É importante destacar que o produto é tratado com muito critério no mercado brasileiro, somente tomadores de grande porte tem acesso. Existem, porém seguradoras mais agressivas, que já operam com tomadores de médio porte”, reforça Villas o especialista.


Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto

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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Completion Bond permite acesso de médios tomadores a recursos subsidiados


Usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos, linhas de transmissão, obras de saneamento, estaleiros. Para projetos como estes, o Seguro Garantia Completion Bond surge como alternativa complementar às garantias dadas aos bancos públicos por empreendedores que buscam financiamentos subsidiados.

“É um instrumento eficaz, democrático, que possibilita o crescimento do país e a facilitação do crédito para empresas de médio porte. O objetivo do Completion Bond é substituir parte das garantias reais exigidas pelo banco de fomento, para financiar um projeto subsidiado, disponibilizado pelo Governo Federal”, explica o especialista Lucas Villas Boas.

Segundo ele, atualmente, os bancos de fomento exigem garantias em torno de 130% do valor financiado. “Com o Completion, as garantias são reduzidas. O banco passa a exigir uma garantia real menor e uma apólice do seguro, o que permite a tomadores que não dispõem de grande patrimônio, tenham acesso a esse recurso”, assinala.

Nessa linha, a modalidade garante que o projeto financiado entrará em operação e, consequentemente gerará receita que por sua vez, será utilizada para amortizar o financiamento. “O empreendimento pronto se transforma em garantia real para o pagamento do financiamento”, afirma o especialista.

Graças ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), do Governo Federal, a Garantia Completion Bond ganhou impulso. O programa estimulou a iniciativa privada a buscar projetos de geração de energia. “O Governo comprava a energia através da Eletrobrás, e os recebíveis do contrato eram utilizados como garantia para o financiamento somando-se a garantia real e ao Completion”, conclui Villas Boas.

Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CESCEBRASIL lança solução de gestão de crédito de risco para clientes e parceiros

Companhia apresentou os benefícios de seu novo produto, CESCE MASTER OURO.

A CESCEBRASIL, subsidiária brasileira da espanhola Cesce, lançou dia 1º de agosto em evento em São Paulo, a CESCE MASTER OURO, solução inovadora para a gestão integral do risco de crédito comercial das empresas. O novo modelo de negócios é a grande aposta da seguradora, que pretende consolidar o produto no país, apresentando-o e criando redes para sua distribuição.

A CESCEBRASIL tem 10% da cota de mercado de seguro de crédito no país e com a CESCE MASTER OURO, pretende duplicar esse número até o final de 2014. “A intenção é prospectar empresas que não utilizam o seguro de crédito para oferecer a nova solução”, diz Manuel Alves, Diretor-Presidente da companhia.

Juan Antonio Mateo, Diretor Corporativo Comercial do Grupo CESCE, que esteve no Brasil para o lançamento do produto, afirma que o Grupo espanhol é o único no mundo a oferecer um produto como este. Na Espanha, a CESCE MASTER OURO já está em funcionamento há quatro anos e teve altos níveis de rentabilidade. A solução foi criada em 2008 e a companhia passou de uma perda de 53 milhões de euros para um ganho de 93 milhões de euros em 2010 “Tivemos um crescimento de 51% em dois anos”.

De acordo com Cristina Salazar, Diretora-Executiva da CESCEBRASIL, responsável por comercializar o produto no país, o produto é inovador e diferente de tudo que há no setor de seguros hoje. “Acredito que isso ajudará tanto a nossa companhia quanto todas as empresas a crescerem de forma rentável, a tomar melhores decisões, otimizando a gestão do risco”, pondera.

Juan Antonio Mateo ainda ressaltou que a América Latina representa 30% do faturamento do grupo. Dessa porcentagem, 40% corresponde ao Brasil. “Lançamos o produto em julho nos países latino-americanos e temos muitas expectativas de crescimento nesta região”, registra. “Com a nova solução de gestão de crédito, é possível prospectar clientes no âmbito externo e interno, monitorar e gerenciar o risco, ter facilidade no acesso ao financiamento e transferir os riscos para a seguradora”, finaliza.

SOBRE A CESCEBRASIL

A CESCEBRASIL é uma empresa especializada em seguros Garantia e Crédito. Com mais de 40 anos de experiência na Europa, iniciou suas operações no Brasil há 17 anos através do seguro garantia e posteriormente passou a oferecer os seguros de crédito interno e à Exportação.

Presente em oito estados brasileiros, a CESCEBRASIL vem conquistando clientes importantes em diversos segmentos pelo país, sempre ancorada com a alta tecnologia do Grupo CESCE, um dos líderes do mercado Europeu. O Grupo CESCE está presente em 10 países, possui mais de 140 mil clientes e receitas superiores a 400 milhões de euros.

Fonte: Portal Segs

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar sua empresa a formatar uma apólice de seguro de crédito interno para melhorar a gestão de crédito e vendas a prazo da sua empresa, afastar os riscos de inadimplência e cooperar para o crescimento das suas vendas empresariais. Conheça melhor a solução de seguro de crédito com a ValenteRocha! Contate-nos!

terça-feira, 30 de julho de 2013

O Seguro Garantia


O exercício de direitos muitas vezes leva o contribuinte a oferecer bens em garantia de dívidas tributárias. É assim no curso da Ação de Execução Fiscal quando nomeia bens a penhora para poder se defender por meio de embargos. Também pode fazer um depósito em dinheiro de montante equivalente ao valor do crédito tributário objeto da controvérsia administrativa ou judicial.

Entretanto, em diversas circunstâncias o contribuinte compromete sua liquidez e capital de giro ou até mesmo a livre disposição de seus bens diante das hipóteses já enumeradas. Por outro lado, tem se tornado um problema recorrente o fato do contribuinte aderir a parcelamento de longo prazo (10 ou 15 anos) sem poder levantar a penhora antes do seu término, agravando-se, ainda mais, sua situação econômica.

Assim, inspirado no postulado da menor onerosidade para o devedor, editou-se a Lei nº 11382/06, que introduziu o seguro garantia no processo de execução regido pelo CPC. Aplicado subsidiariamente ao direito tributário, o seguro garantia pode servir como modalidade de substituição de bens penhorados, em valor não inferior ao débito, acrescido por mais 30%.

Trata-se de um instrumento que auxilia e satisfaz os interesses da Fazenda Pública, pois o seguro garantia tem previsão de resseguro, assemelhando-se, portanto, a carta de fiança bancária enumerada em segundo lugar no rol estabelecido no art. 9º da Lei nº 6830/80, além de ter sua autorização renovada quando do vencimento do prazo de vigência, bastando uma simples comunicação a seguradora.

Como se observa, ostenta natureza contratual, cujos termos são celebrados pelo contribuinte junto a uma seguradora idônea, almejando garantir débitos com o Fisco, tributários ou não tributários.

No âmbito da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou a Portaria nº 1153/2009 regulamentando o oferecimento e aceitação do seguro garantia para débitos inscritos em dívida ativa.

Sobre o tema, o judiciário brasileiro já começa a apresentar precedentes reconhecendo a legitimidade do seguro garantia no processo tributário (TRF2ª – AG nº 224960; TRF2ª – AG nº 221511; TRF1ª AGA nº 0076443-07.2012.4.01.0000).

A exemplo dos Estados Unidos (Judicial Bond), do México, Espanha e Argentina (Garantias Judiciales), o Brasil avança ainda mais para consolidar seu processo de execução, assegurando a Fazenda Pública o recebimento do crédito, concretizando, desta forma, a vontade e o pronunciamento judicial.

Fonte: Leandro & Cia Contabilidade | Geilson Salomão.

A ValenteRocha Risk Solutions entende que a liquidez financeira de sua empresa é um dos pontos-chave para articulação de mercado. Por isto, transformar as garantias reais em apólices de seguro garantia pode ser uma saída estratégica e interessante para não imobilizar o capital e os bens de sua empresa. Conheça mais sobre isto! Consulte-nos!

Governo tenta atrair mais interessados ao leilão de rodovias


O governo simplificou as condições de financiamento para chamar maior número de investidores ao leilão de concessão de rodovias, que deve ocorrer em setembro.
Brasília - O governo decidiu simplificar as condições de financiamento para as concessões de rodovias e espera que as mudanças atraiam investidores para o primeiro leilão, que deve ocorrer em setembro. Os primeiros editais, para concessão da BR-262 e BR-050, deverão ser publicados na próxima quarta-feira (31), antecipando a previsão inicial do governo de divulgar em agosto.
O governo simplificou as garantias exigidas das concessionárias nos financiamentos feitos pelos bancos públicos e decidiu exigir garantias distintas para cada fase do empreendimento. Até a conclusão das duplicações das vias, a partir do quinto ano da concessão, os recebíveis gerados pelo empreendimento poderão ser tomados com a única garantia do financiamento. Na fase pré-operacional, o vencedor do leilão terá que oferecer apenas um seguro-garantia e uma finca (proteção) correspondente a 20% do valor do empreendimento.

Fonte: Agencia Brasil.

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar a sua empresa na obtenção de seguro garantia para participação em concorrências públicas, bem como para apólices de seguro garantia para execução de contrato, fornecimento, entre outras. Consulte-nos!

quinta-feira, 4 de julho de 2013

AIG lança proteção contra inadimplência

Atualmente, um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas estão relacionados à inadimplência. Prova disso são os recentes dados divulgados pelo Serasa Experian sobre a Inadimplência de Empresas Brasileiras: na comparação anual, entre abril de 2013 e abril do ano passado, o índice cresceu 8,1%.

Para tentar evitar ou diminuir essa porcentagem, as companhias têm instalado sistemas de controle elaborados, que atualizam constantemente as informações cadastrais de seus clientes. No entanto, ter 100% de certeza sobre a quitação da dívida é impossível. O Seguro de Crédito AIG proporciona exatamente essa certeza, pois funciona como uma proteção contra o risco de não pagamento por parte dos devedores.

Além de proteger as empresas dos riscos de inadimplência, o Seguro de Crédito AIG também cobre as perdas que possam ser causadas pela eventual falência dos devedores. “A cobertura funciona da seguinte maneira: quando o cliente do segurado não honra o que deve, a AIG indeniza o valor estabelecido na apólice. Portanto, o segurado pode oferecer crédito aos seus clientes, mantendo-se competitivo reduzindo sua provisão para devedores duvidosos”, explica Hugo Carson, Gerente de Crédito da AIG no Brasil.

Normalmente os riscos potenciais são calculados por meio de análises de crédito, desempenho da empresa, suas finanças e pontualidade ao pagar outros fornecedores. Assim, a seguradora passa a ter uma lista com os maiores riscos, conhecendo melhor os setores de cada um. “O grande diferencial da AIG é que o cliente fica com o “poder da caneta” atrelado à cobertura não cancelável. Ele mesmo pode incluir na apólice o risco, de acordo com sua política de crédito interna, estando segurado durante a operação de venda, sem a preocupação de que determinado crédito possa ser cancelado durante a vigência do programa”, ressalta Carson.

As apólices têm validade de 12 meses, mas esse prazo pode variar dependendo do programa em questão. Empresas de todos os tamanhos podem adquirir essa proteção. O preço da cobertura varia de acordo com o setor em que a empresa atua e o histórico de inadimplência, além do volume a ser segurado.

Fonte: Revista Apólice.

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar a sua empresa a diminuir ou até acabar com os prejuízos que a inadimplência de seus clientes trazem. Aplicando-se as soluções de gerenciamento de riscos e seguros de crédito da ValenteRocha, sua empresa começa a estabelecer um novo patamar seguro de relações comerciais e de vendas a prazo, valorizando os clientes adimplentes e protegendo o crédito da inadimplência. Consulte a ValenteRocha e saiba como ter acesso às soluções de seguro de crédito disponíveis no mercado!

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Deferida suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante apresentação de apólice de seguro-garantia


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu pedido de antecipação da tutela recursal, postulada em agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia, a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN).

O agravo de instrumento foi interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de conhecimento. O escopo da ação ajuizada perante o juízo a quo é a anulação de crédito tributário, constituído mediante auto de infração, ao argumento de que as importações de combustível realizadas fariam jus ao benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 39 (ACE 39), instituído pelo Decreto nº 3.138/99.

Em sua decisão, a relatora registrou que, “em razão da similitude com a carta de fiança bancária, tenho entendido pela possibilidade de se receber como caução apólice de seguro-garantia apresentada pela parte interessada, desde que a seguradora seja idônea e que o valor contratado seja suficiente à cobertura do débito”.

A desembargadora federal anotou, ainda, que “a apólice de seguro-garantia assemelha-se à carta de fiança e situa-se em segundo lugar na ordem estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/1980. Tal qual a carta de fiança bancária, trata-se de uma garantia de obrigação de imediata liquidez, contratada pelo cliente da instituição financeira junto a terceiros, em que a instituição financeira é a fiadora, o cliente da instituição é o afiançado e o terceiro é o favorecido ou beneficiário”.

Embora no específico caso analisado a empresa agravante não tenha instruído o seu recurso com a apólice de seguro-garantia já contratado, a magistrada entendeu possível oportunizar “a apresentação, perante o juízo na origem, da apólice do seguro-garantia a ser contratado em valor que contemple o débito principal questionado, atualizado até a data da apresentação da apólice, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme requerido pela agravante”.

AI 31474-67.2013.4.01.0000/PA


Fonte: TRF1 | Ambito Jurídico (www.ambitojuridico.com.br)

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar sua empresa na construção de apólices de seguro garantia judicial para que em seus processos, sua empresa possa cumprir com as exigências judiciais sem comprometer bens e fluxo de caixa. Contate a ValenteRocha e saiba como podemos ajudar.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Seguro só substitui penhora se valor for superior a 30%

O seguro garantia judicial pode substituir penhora desde que o valor cubra débito com acréscimo de 30%. Assim decidiu o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que julgou recurso de uma empresa de telefonia que pedia a substituição da penhora.

Segundo o desembargador, a substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do Código de Processo Civil, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”. Para ele, essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, em que está previsto o deferimento, pelo juiz em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária ao executado.


Peixoto entendeu que é admissível a substituição requerida pela ré, até porque se trata de execução provisória. Mas o relator acrescentou que, no caso, o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque, a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de 30%, condição não implementada pela apólice apresentada.

A empresa foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta, apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução (R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.

O juízo de primeira grau não aceitou , a apólice de seguros apresentada pela ré como garantia do débito em execução. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620, do CPC e na Súmula 417, do TST.

O desembargador negou provimento ao recurso. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.
Processo 0001687-25.2010.5.03.0140


Fonte: Revista Consultor Jurídico.

A ValenteRocha Risk Solutions é uma consultoria em riscos empresariais que pode auxiliar sua empresa na estruturação de seguro garantia judicial. Com este tipo de apólice, sua empresa pode substituir com eficácia e menor custo as garantias judiciais exigidas em juízo. Com isto, sua empresa mantém a condição judicial exigida sem comprometer a liquidez ou o fluxo de caixa. Consulte a ValenteRocha e conheça mais sobre os Seguros Garantia Judicial.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Projeto prevê mais rigor na abertura de postos

A Assembléia Legislativa aprovou ontem, em segunda discussão, projeto do governo que torna mais rigorosa a abertura de novas empresas no setor de combustíveis e amplia a fiscalização das existentes. Para coibir a sonegação fiscal, a proposta prevê até a cassação da inscrição estadual do estabelecimento comercial em caso de irregularidades ou se a dívida com o Fisco superar o capital social da empresa.

Outra novidade é que o Estado vai exigir da empresa, antes de autorizar o pedido de inscrição, alteração ou renovação de inscrição, garantia para o cumprimento das obrigações tributárias futuras. A garantia poderá ser em forma de fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo.

Também foram ampliados os requisitos para registro e renovação da inscrição no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda - de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, de solventes, de nafta, de transportador revendedor, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol.

Cassação

Caberá à direção da coordenação da Receita do Estado decidir sobre a concessão, alteração, reativação da inscrição cancelada ou renovação. O setor de combustíveis é o único que o Fisco pode cassar a inscrição por irregularidades, como fraudes fiscais.

Fonte: Paraná Online | Allan Costa Pinto.

A ValenteRocha Risk Solutions pode auxiliar sua empresa na estruturação de seguros garantia contratual, que substituem com eficácia e economia a fiança bancária e a caução em dinheiro, nas exigências de garantias contratuais. Sem a necessidade de comprometer o fluxo de caixa da sua empresa, os seguros garantia são mais econômicos e favorecem a liquidez dos seus negócios. Consulte a ValenteRocha Risk Solutions e saiba mais como podemos ajudá-los nos seus próximo negócios.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Swiss Re desenvolve soluções para o mercado de energia


O desenvolvimento da economia brasileira tem estimulado o aumento da demanda energética no país, que, segundo previsão da Petrobras, deverá crescer na média de 3,1% ao ano até 2030, contra o patamar mundial de 1,3%. O petróleo e derivados, que responderam por 37,8% de toda a energia usada no Brasil em 2010, segundo dados do Ministério de Minas e Energia, ganharam impulso desde a descoberta de reservas no pré-sal.
Até 2020, a estimativa é que a produção de petróleo avance dos atuais 2,2 milhões de barris por dia (petróleo e gás natural) para 5,7 milhões. Bastante diversificada, a matriz energética brasileira é composta, a maior parte (80%), por fontes renováveis. A hidroeletricidade, por exemplo, já representa 14% da matriz elétrica, elevando o país à décima posição no ranking mundial dos maiores consumidores de energia elétrica.
No Brasil, a Swiss Re Corporate Solutions dispõe de soluções para a transferência de riscos, que atendem quatro linhas de negócios da área de energia: petróleo onshore e offshore, mineração e energia elétrica. De acordo com Silvio Steinberg, diretor da área de Specialties, Property & Casulaty, a companhia possui foco de atuação no segmento de geração de energia elétrica no país e tem condições de prover soluções para os mais diversos tipos de fontes de energia que compõem a matriz energética brasileira.
Fellipe Aguiar, subscritor de riscos de Energy, ressalta que as soluções completas para os segmentos industriais da área de energia contemplam as etapas de projeto, construção e operação. Na fase de projeto, a equipe de técnicos da seguradora assessora a indústria na análise do contrato para a definição da melhor proteção, oferecendo o seguro Garantia como opção mais vantajosa e eficaz.
Na fase de construção, a oferta de proteção abrange desde os seguros tradicionais – como o de Riscos de Engenharia para a obra, de Responsabilidade Civil para cobrir danos a terceiros e de Transporte para a garantia dos riscos de deslocamento de materiais -, até os seguros mais sofisticados. Caso do Delay in StartUp (ou DSU) para “Perdas de Lucros durante o Transporte”, que cobre as perdas financeiras devido ao atraso na entrega do projeto em consequência de sinistro durante o transporte. Já o ALOP (Advance Loss of Profit), tem o mesmo objetivo, porém, é direcionado às perdas decorrentes de sinistros durante obras.
Na terceira e última etapa do empreendimento, a da operação do negócio, a Swiss Re Corporate Solutions promoverá soluções para a transferência de riscos, nas modalidades de riscos nomeados e all risks. Segundo Fellipe Aguiar, danos causados ao ativo, seja por explosão, incêndio ou por eventos da natureza, poderão ser cobertos pelos seguros de Danos Materiais e Lucros Cessantes e também Responsabilidade Civil Operações.

Fonte: Portal Segs | Revista Apólice.

A ValenteRocha Risk Solutions pode ajudar a sua empresa na estruturação de um programa de gerenciamento de riscos de contratos e recebíveis comerciais para que seu negócio siga com boa saúde. Conte com a ValenteRocha Risk Solutions para a sustetabilidade do seu negócio e de seus projetos. Contate-nos!

segunda-feira, 10 de junho de 2013

EDC oferece linha de crédito para seguros garantia no valor de US$ 200 milhões ao Grupo Odebrecht


A Export Development Canada (“EDC”), a agência de crédito à exportação do Canadá, está oferecendo uma inovadora linha de crédito para seguros garantia no valor de US$ 200 milhões para operações globais das empresas do grupo Odebrecht S.A. (“Odebrecht”).  A linha de crédito foi estabelecida com base no histórico do relacionamento entre a Odebrecht e as muitas empresas canadenses que fazem parte da cadeia de suprimentos da empresa – e também com base nas joint ventures formadas entre a Odebrecht e empresas canadenses para o desenvolvimento de projetos internacionais de infraestrutura.
“A linha de crédito da EDC está alinhada com nossa estratégia de longo prazo no contexto dos seguros garantia, ou seja, suplementar nossa capacidade de garantias em mercados fora dos setores tradicionais de seguro e resseguros”, disse Luis Barreto, co-responsável pela unidade de gerenciamento de riscos, seguros e seguros garantia da Odebrecht. “Neste caso, também temos o importante valor agregado de fortalecer ainda mais o relacionamento da Odebrecht com uma seguradora canadense de primeira linha como a Fairfax”.
Um importante aspecto da linha de crédito da EDC é que ela pode ser aplicada não apenas a empresas de seguro e resseguro que estão oferecendo capacidade de seguros garantia emitidos para a Odebrecht, mas também pode ser utilizada para bancos que emitirem garantias de execução em mercados nos quais o grupo não pode usar o seguro garantia por razões regulatórias.  Esta transação representa a primeira vez em que a EDC utiliza este tipo de estrutura.
“A Odebrecht é um ator fundamental no setor de infraestrutura da América Latina e esta linha de crédito proporciona a ela maior capacidade de financiamento de seguros, o que torna mais fácil para o grupo assegurar seus contratos e administrá-los de maneira mais eficiente”, disse Jean Cardyn, vice-presidente regional da EDC para a América do Sul. “A presença da EDC, como uma parceira, também ajuda a fortalecer e aprofundar o relacionamento da Odebrecht com fornecedores canadenses, tanto com aqueles que são parte da sua cadeia de suprimentos quanto com aqueles que planejam trabalhar com essa multinacional brasileira”.
Sob os termos da linha de crédito, 25% da capacidade disponibilizada (US$ 50 milhões) serão utilizados pela EDC para cobrir seguros garantia emitidos pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.(“Fairfax Brasil”), a seguradora brasileira subsidiária da empresa canadense Fairfax Financial Holdings Limited. Como resultado, a Fairfax Brasil elevará sua capacidade de  seguros garantia com a Odebrecht e o seu volume de negócios com o grupo.
A primeira empresa do grupo que se beneficiará desta linha de crédito será a Construtora Norberto Odebrecht S.A., a maior empresa de Engenharia & Construção da América Latina e uma grande compradora de seguros garantia para os seus projetos nacionais e internacionais de infraestrutura.
A crescente demanda por seguros garantia cria uma oportunidade significativa para novos provedores de capacidade fora dos mercados tradicionais de seguros e resseguros, tais como agências multilaterais e agências de crédito à exportação como a EDC.

Fonte: blog da Miriam Gasparin.

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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Mais sobre garantia de obrigação contratual


O seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC) é um produto totalmente diferente dos seguros convencionais.
Por Antonio Penteado Mendonça *

No artigo de 15 de abril, tratei do seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC). Tentei mostrar como o seguro funciona, que é um produto completamente diferente dos seguros convencionais, a começar pelo fato de não se basear no mutualismo, ou seja, no GOC não há um fundo comum de onde a seguradora retira os recursos para indenizar os sinistros, mas se trata de um seguro individual, pelo qual a seguradora assume a obrigação de adimplir o previsto num contrato que o contratado (o tomador do seguro) deixa de executar. 

Para se proteger, a seguradora exige do contratado a assinatura de um contrato de contragarantia, onde ele se obriga a ressarci-la em caso de sinistro pago, ou de inadimplência do prêmio, ou qualquer outra obrigação segurada. Nesse contrato o tomador do seguro dá para a seguradora as garantias necessárias para ela se sentir confortável em relação às obrigações assumidas. Elas podem variar desde o aval dos diretores até garantias reais, como um imóvel, em função do tamanho da obrigação do garantido.

Para que não fique dúvida, é bom relembrar que quem contrata o seguro de Garantia de Obrigação Contratual é o contratado do contrato principal, ou seja, é quem tem de executar a obrigação prevista nele e pela qual será remunerado pelo contratante. Já o segurado é o contratante, ou seja, quem deve receber o serviço contratado.

No caso do contratado não entregar integral ou parcialmente o avençado no contrato principal, a seguradora deve adimplir o contrato, seja completando a obrigação, seja pagando em dinheiro o necessário para o contratante completar o que falta, nos termos da avença original.

O seguro de GOC tem mais uma particularidade interessante: a seguradora não pode cancelar a apólice durante a vigência do contrato principal, mesmo se o tomador do seguro deixar de pagar o prêmio. Como a função desse seguro é garantir as obrigações do contratado em relação ao contratante, a apólice deve vigorar durante todo o tempo da avença, sob o risco de, em isso não acontecendo, o contratante ficar desprotegido em relação ao contratado.

De outro lado, como esse seguro não se baseia no mutualismo, a seguradora não tem como diluir o sinistro pela massa segurada. Por essa razão, ela exige o contrato de contragarantia do tomador do seguro. Em caso de sinistro, ela o executa para recuperar o que efetivamente pagou para o adimplemento do contrato principal.

No artigo do dia 15, eu levantei a hipótese de começarem a acontecer sinistros de Garantia de Obrigação Contratual em função de o governo não cumprir sua parte no combinado para a realização das obras necessárias para a Copa do Mundo de Futebol, especialmente no que diz respeito à construção e reforma dos estádios.

Em razão das notícias sobre o assunto, tomei como exemplo a construção do estádio do Corinthians, o Itaquerão, cujo ritmo das obras estava ameaçado porque o financiamento prometido pelo governo ainda não saíra.

Eu não conheço os detalhes do combinado entre o Corinthians, a construtora, o governo federal e a prefeitura de São Paulo. O que sei é o que todo mundo sabe, ou seja, que a construtora estava tocando as obras com recursos próprios e que, como o financiamento do BNDES estava atrasado, o ritmo das obras poderia ficar comprometido.

Para ressaltar as consequências do atraso do governo, eu levantei a hipótese de o Corinthians, como contratante, usar o seguro de GOC para evitar o atraso. Para que isso acontecesse, seria necessário que o financiamento do governo fosse contratado pela construtora. 

Se o contrato de financiamento foi contratado pelo clube, para com ele pagar a construtora, como acontece na imensa maioria dos contratos, não há como se invocar a apólice de GOC. Ainda que a construtora interrompa as obras, ela o faria porque o contratante deixou de pagá-la, o que caracterizaria a inadimplência do contratante antes da inadimplência da contratada, o que em hipótese nenhuma pode ser entendido como um sinistro coberto.

*Antonio Penteado Mendonça é presidente da Academia Paulista de Letras, sócio da Penteado Mendonça Advocacia e comentarista da 'Rádio Estadão'.

Fonte: Estadao.com.br | Economia e Negócios

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