sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Seguro Garantia assegura o cumprimento dos contratos

Muito se fala sobre os grandes eventos que o Brasil recebeu e ainda receberá nos próximos anos, e algo que vem para o país juntamente com esses acontecimentos são as obras, sejam elas para estádios, mobilidade urbana ou para hotelaria. Essas grandes construções normalmente são erguidas por empresas contratadas pelos empreendedores.

A grande questão que sempre surge durante esses processos é: como garantir que as obras serão finalizadas dentro dos prazos estipulados em contrato sem causar prejuízos?

A maneira mais eficaz de prevenir esses eventuais prejuízos é com a contratação de um Seguro Garantia, já que o descumprimento de regras especificadas no contrato aciona o Sinistro. Mas não somente empresas do ramo de construção podem contratar essa cobertura. Esse seguro foi desenvolvido para qualquer empresa que necessite da garantia de cumprimento de uma obrigação contratual, seja na construção, fornecimento ou na prestação de um serviço.

O Seguro Garantia envolve três partes: a seguradora, o contratante (segurado) e o contratado (tomador), e que cobre qualquer prejuízo causado pelo não cumprimento do contrato. O contratado, ou tomador, é a pessoa jurídica que assume a realização ou entrega do serviço contratado por meio de um contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro. Já o contratante, ou segurado, é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao contratado. E a terceira, e última parte, é a seguradora, que garante a concretização do contrato.

Mesmo estando disponíveis para empresas de diversos setores, as companhias que mais contratam essa cobertura são as que participam de licitações públicas ou que fecham contratos que demandam a execução da obra. Na realidade, em obras públicas esse seguro é obrigatório não só no Brasil, mas também em toda a América Latina.

O cálculo do valor da cobertura varia de acordo com o contratante. Normalmente para o setor público o padrão é de 5% do valor do contrato, já para o setor privado o valor varia de 20% a 30% do valor do contrato. A vigência do contrato vai de acordo com o tempo do contrato da obra, só se extinguindo com a devolução da apólice pelo segurado, ou com a declaração, por escrito, deste, do cumprimento integral das obrigações do tomador no contrato afiançado.

O crescimento do Seguro Garantia está ligado ao crescimento econômico e também, como citado acima, aos investimentosem infraestrutura. Muitosprojetos de grande proporção como a construção de portos, aeroportos e ferrovias devem acelerar esse desenvolvimento.

Fonte: Revista Apólice | Carla Acras ( Gerente de Seguro Garantia na AIG Brasil)

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Seguro Garantia volta a crescer e registra expansão de 35% de janeiro a agosto


Conforme estudo do economista Luis Roberto Castiglione, com base em dados da Susep, o ramo de Seguro Garantia recuperou fôlego e registrou crescimento significativo de janeiro a agosto deste ano. “O volume do período alcançou a cifra de R$ 677,2 milhões contra R$ 501,2 milhões do ano passado, um crescimento de 35,1%”, afirma Castiglione.

O especialista destacou também outros aspectos do ambiente de negócios, em especial nas esferas do resseguro, sinistralidade e resultado industrial. “Podemos observar uma queda importante na cessão de resseguro (consequentemente aumento de retenção de prêmios). Já a sinistralidade vem se mantendo em torno 3,3% dos prêmios emitidos (inferior a do ano passado). A margem declinou de 44,8% dos prêmios emitidos em 2012 para 42,4% dos mesmos em 2013”, argumenta.

Castiglione ressalta que o maior volume de arrecadação está nas garantia ao setor público (74% das vendas). Nesse a margem passou de 40,9% dos prêmios emitidos para 39,1% dos mesmos em 2013. Já nas garantias fornecidas ao setor privado (23% das vendas), a margem foi equivalente a 51,5% dos prêmios emitidos contra 54,5% do ano passado.

“A J. Malucelli Seguradora ainda se mantém provisoriamente na liderança do mercado com 27,3% das vendas totais(em 2012 eram de 25,1%) seguida pela Fator Seguradora com 8,1% (em 2012 = 6,8%) e a Swiss Re Corporation (em 2012 =11,1%). Vale destacar a BTG Pactual Seguradora com 5,1% do mercado (iniciou há poucos meses) e o forte crescimento da Pottencial Seguradora com 84,4% sobre 2012.

Castiglione ainda confirma que as perspectivas para 2014 incluem aumento da concorrência no ramo e significativo crescimento em todas as regiões, exceto o Nordeste.


Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Mudanças nas regras do seguro garantia

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou novas regras para o seguro garantia, apólice que cobre a entrega de obras e serviços conforme o contrato. A circular nº 477, publicada no Diário Oficial da União (DOU), padroniza as regras para esse segmento de seguros e traz um arcabouço para o seguro garantia judicial, que assegura que valores devidos em processos judiciais sejam pagos ao fim dos mesmos, o que não era previsto na circular anterior.

Fonte: Valor Econômico | Portal Legisweb

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Circular SUSEP Nº 477 DE 30/09/2013

Publicado no DO em 1 out 2013
Dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo Susep nº 15414.001626/2003-08,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Garantia, divulgar Condições Padronizadas nos termos dos Anexos I e II desta Circular e dar outras providências.

Parágrafo único. Além das disposições desta Circular, as Condições Contratuais, a Nota Técnica Atuarial e as demais operações que envolvam planos de Seguro Garantia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.

Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

Art. 3º O Seguro Garantia divide-se nos seguintes ramos:

I - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público;

II - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado.

Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I - processos administrativos;

II - processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III - parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - regulamentos administrativos.

Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.

Art. 6º Para fins desta Circular definem-se:

I - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

II - Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.

§ 1º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado - Setor Público definem-se:

I - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

II - Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.

§ 2º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado definem-se:


I - Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.

II - Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.

Art. 7º O valor da garantia é o valor máximo nominal garantido pela apólice.

§ 1º Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

§ 2º Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

Art. 8º O prazo de vigência da apólice será:

I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal;

II - igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.

§ 1º Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

§ 2º Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

Art. 9º A forma de contratação dos planos de Seguro Garantia é a primeiro risco absoluto.

Art. 10. É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de Seguro Garantia.

Art. 11. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

§ 1º O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

§ 2º Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia;

Art. 12. A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.

§ 1º A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice.


§ 2º Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.

§ 3º Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e Reclamação do Sinistro.

§ 4º A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional.

Art. 13. A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das formas abaixo:

I - realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou

II - indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.

§ 1º No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

§ 2º Caso a indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.

Art. 14. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

Art. 15. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.

Art. 16. A garantia do Seguro Garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme § 4º do art. 12:

I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;

II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;

III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou

V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Contratuais do seguro.

Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993.


Art. 17. A Nota Técnica Atuarial do produto deverá especificar os instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, que poderão incluir: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle e gerenciamento de riscos adotados na gestão da empresa.

Art. 18. As sociedades seguradoras que desejarem operar com os ramos do Seguro Garantia por meio de plano padronizado, nos termos dos anexos desta Circular, deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial de produto, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 19. Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as sociedades seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.

Parágrafo único. Após analisar as alterações propostas pelas sociedades seguradoras a Susep poderá aceitá-las, recusá-las ou, ainda, aceitá-las parcialmente.

Art. 20. As sociedades seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de planos não-padronizados, para a comercialização de Seguro Garantia, respeitadas as normas vigentes e as disposições previstas nesta Circular.

§ 1º Os planos não-padronizados submetidos que contiverem quaisquer modalidades e/ou a cobertura adicional previstas nos anexos desta Circular deverão seguir na íntegra a redação contida nestes anexos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as sociedades seguradoras poderão submeter alterações pontuais, as quais serão analisadas pela Susep, nos termos do parágrafo único do art. 19.

Art. 21. O contrato de contragarantia, que rege as relações entre a sociedade seguradora e o tomador, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado.

Parágrafo único. O contrato de contragarantia de que trata o caput não será submetido à análise da Susep.

Art. 22. A apólice do Seguro Garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.

Art. 23. A partir de 1º de abril de 2014, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de Seguro Garantia atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º Após a data prevista no caput, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 3º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 4º As sociedades seguradoras deverão ter processos distintos para a comercialização dos ramos Seguro Garantia: Segurado - Setor Público e Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado.


Art. 24. Os contratos de Seguro Garantia em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no artigo anterior, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.

Art. 25. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aCircular Susep nº 232, de 3 de junho de 2003.

Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730, 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.