O
seguro garantia judicial pode substituir penhora desde que o valor
cubra débito com acréscimo de 30%. Assim decidiu o desembargador
relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais, que julgou recurso de uma empresa
de telefonia que pedia a substituição da penhora.
Segundo o
desembargador, a substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial"
está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do Código de
Processo Civil, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30%”. Para ele, essa norma é compatível com o
disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, em que está previsto o
deferimento, pelo juiz em qualquer fase do processo, a substituição da
penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária ao executado.
Peixoto
entendeu que é admissível a substituição requerida pela ré, até porque
se trata de execução provisória. Mas o relator acrescentou que, no caso,
o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque,
a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor
coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de
30%, condição não implementada pela apólice apresentada.
A empresa
foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta,
apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada
R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no
processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução
(R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa
forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como
eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito
acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.
O
juízo de primeira grau não aceitou , a apólice de seguros apresentada
pela ré como garantia do débito em execução. Sustentou a Telemar que a
possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial"
tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620,
do CPC e na Súmula 417, do TST.
O desembargador negou provimento
ao recurso. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do
processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.
Processo 0001687-25.2010.5.03.0140
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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